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AgRg no RHC 202501756478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216158
- Registro
- 202501756478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de
ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que
responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada
periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado.
3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto
preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as
medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado
é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta
que justifique a prisão preventiva.
5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica,
sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para
garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de
fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a
decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação
concreta e contemporânea.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida,
não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A
complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais
pátrios é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ,
AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.