← Jurioteca

AgRg no RHC 202501756478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216158
Registro
202501756478
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado. 3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva. 5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.