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AgRg nos EDcl no RHC 202501780785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216237
- Registro
- 202501780785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do
agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na atuação do
agravante em colaboração com associação organizada para a prática
reiterada do crime de tráfico de drogas, assim como a quantidade de
droga com ele apreendida (615g de maconha e 12g de cocaína).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa
quantidade de drogas e indícios de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas e pelos indícios de narcotraficância reiterada e
associada.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a
custódia cautelar, diante dos requisitos objetivos e subjetivos
presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito e no risco
de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos
da custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no
RHC 210.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.