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AgRg no HC 202500770710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986866
- Registro
- 202500770710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. H ABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de
falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da
Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas
para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a
quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova
interpretação constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional
configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão
do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo
pessoal.
III. Razões de decidir
4. A posse de drogas em estabelecimentos
prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar
de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior
Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e
influencia a conduta de outros presidiários.
5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em
presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não
configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem
e a disciplina na unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos
prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após
a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não
impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a
conduta compromete a ordem e a disciplina."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC
961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.