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AgRg no HC 202501433836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998714
- Registro
- 202501433836
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e
outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de
possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso.
3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de
reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se
há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio
transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas,
bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui
registro de atos infracionais e responde a outro processo penal.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes
para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do
risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração
delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para
resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.