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AgRg no HC 202501433836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998714
Registro
202501433836
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso. 3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas, bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui registro de atos infracionais e responde a outro processo penal. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.