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AgRg no HC 202501436462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998739
- Registro
- 202501436462
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte estadual entendeu que há elementos suficientes indicando
o envolvimento da ora agravante com grupo criminoso, tendo como
fundamento não só a expressiva quantidade de droga apreendida (50kg
de maconha), assim como modus operandi do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena
está fundamentada em elementos concretos que indicam o envolvimento
da agravante com grupo criminoso voltado notadamente ao tráfico
interestadual de drogas, o que impede a revisão das conclusões das
instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
6. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte
utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da
minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A indicação de envolvimento com grupo
criminoso impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025;
STJ, AgRg no AR Esp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.