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AgRg no HC 202501823304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005329
- Registro
- 202501823304
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com
organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala,
com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos
concretos como a logística e o transporte das substâncias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em
organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram a
minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos
que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa,
além da quantidade significativa de drogas apreendidas.
5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode
ser afastada quando há elementos concretos que indicam o
envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de
drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o
não reconhecimento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.