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AgRg no HC 202501901424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006673
- Registro
- 202501901424
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação
da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na
periculosidade dos agentes, está devidamente fundamentada e se é
necessária para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciada pela
reincidência e pela quantidade de drogas apreendidas.
4. A decisão destacou que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa, especialmente
no contexto do tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há indícios
suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela periculosidade dos agentes,
quando há risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da
prisão são inadequadas quando não impedem a reiteração criminosa no
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Jurisprudência relevante citada:
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC
187.877/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.