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EDcl nos EDcl no AgRg no HC 202500892487 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989035
Registro
202500892487
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios. II. Questão em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o acolhimento de embargos declaratórios. 3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. 5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve argumento que não foi enfrentamento naquele julgamento, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão. 6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.