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EDcl no AgRg no RHC 202500350138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210922
- Registro
- 202500350138
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO.
HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão
no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento,
obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro
material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao
indiciamento e ao arquivamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é ato de atribuição
privativa da autoridade policial, não representando, por si só,
ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo
passível de insurgência via habeas corpus.
4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do
arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não
foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.
5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos
infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos sem efeitos
modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.
Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de
insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não
implica efeitos modificativos no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC
984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.