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EDcl no AgRg no HC 202501673697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002726
- Registro
- 202501673697
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da
Quinta Turma que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular
e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal.
2. A defesa alega omissão no julgado quanto ao pedido de liberdade
do embargante, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão impugnado foi omisso na análise na legalidade da prisão
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
desproporcional, dado que a quantidade de droga apreendida não se
mostra elevada e as circunstâncias do delito não indicam maior
periculosidade social.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em
conformidade com a previsão constitucional do encarceramento
cautelar como ultima ratio.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes
para conceder a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do
embargante, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares quando a quantidade de droga apreendida não
indica maior periculosidade social. 2. O encarceramento cautelar é
medida de ultima ratio, devendo ser aplicado apenas quando outras
medidas não forem suficientes para acautelar o meio social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC
124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/08/2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.