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AgRg no RHC 202501008978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213399
- Registro
- 202501008978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual
foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025,
transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão
convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do
delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos
suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações
penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua
revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a
existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em
casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/02/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.