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AgRg nos EDcl no AREsp 202302175109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2393848
- Registro
- 202302175109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP.
COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a
remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, a fim
de que o membro do Ministério Público local avaliasse a
possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a
determinação de remessa dos autos à instância de origem para que o
membro do Ministério Público de primeiro grau avalie o cabimento do
ANPP, mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, à luz do
art. 28-A do CPP e da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema repetitivo
1.098 - REsp 1.890.344/RS) admite a retroatividade do ANPP a
processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado,
independentemente de confissão anterior, devendo o Ministério
Público manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do acordo.
4. A remessa dos autos à primeira instância não viola o entendimento
do STF, pois preserva a competência do órgão ministerial de origem
para análise do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §§ 4º,
5º e 14, do CPP.
5. A remessa assegura a possibilidade de controle administrativo
interno do Ministério Público em caso de negativa da proposta,
conforme previsão legal, e garante a oitiva pessoal do acusado e a
adequada homologação judicial.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno
dos autos à origem para oportunizar o ANPP, especialmente quando o
quadro processual se modifica ou inexiste justificativa idônea para
o não oferecimento do acordo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.