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AgRg no AREsp 202302457604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409413
- Registro
- 202302457604
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. A defesa
alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica
das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a
ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em
denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização
judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica das
provas, como alegado, exige reexame fático, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se as alegações de ilicitude das
provas podem ser apreciadas em recurso especial, sem reexame do
conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugna de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reafirmar que as teses são
jurídicas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a
apreciação da controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não
cumprido pela parte agravante, que sustenta teses fundadas em
premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mandado de
busca e apreensão, reconhecimento pessoal e extração de dados de
celulares, sem respaldo nas premissas do acórdão recorrido, demanda
análise fática, incabível na via estreita do recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade das medidas
investigativas impugnadas, com base na existência de autorização
judicial, consentimento dos réus e confirmação das provas em juízo,
razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade
que justifique a revisão pelo STJ.
7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a validade
do reconhecimento pessoal e do acesso a dados telefônicos depende
da conjugação com outros elementos de prova e do respeito ao
contraditório, circunstâncias presentes no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.