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AgRg no AREsp 202402456712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689515
Registro
202402456712
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível de interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.