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AgRg no AREsp 202403965149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773406
- Registro
- 202403965149
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA
FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do
Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos
levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art.
619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto,
considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos,
sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em
contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do
CPP exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar
sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se
verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos
alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções
de advertência e postergação da progressão de regime se mostram
adequadas ao caso concreto.
4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não
configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional,
sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento
jurídico.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses
suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua
conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente
a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar
omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação
jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não
havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art.
619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.