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AgRg no AREsp 202401407833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2614918
- Registro
- 202401407833
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da
valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e
consequências do crime de uso de documento falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso
de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação
da pena-base foi proporcional e justificada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a
justificativa concreta apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e
consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como
a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei
penal e a atribuição de falsa identidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base,
desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi
aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em
circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando
devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo,
circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso
pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada
em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para
o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa
concreta."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.