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AgRg no AREsp 202401407833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2614918
Registro
202401407833
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a justificativa concreta apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei penal e a atribuição de falsa identidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base, desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa concreta."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.