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AgRg no AREsp 202400440877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567032
- Registro
- 202400440877
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão
provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela
Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à
pretensão recursal.
II. Questão em discussão
2. As questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do
regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal
após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A competência para realizar a detração
penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal,
conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar
em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do
período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator
da sentença condenatória.
4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração
penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não
havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento
do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n.
47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.