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AgRg no AREsp 202400440877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2567032
Registro
202400440877
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.