← Jurioteca
AgRg no AREsp 202403672077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756516
- Registro
- 202403672077
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravante. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação
da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sob o
argumento de ausência de conexão entre os delitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas
dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas
mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma,
aplicando a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por
entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade
de outro crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art.
61, II, b, do Código Penal é aplicável quando comprovada a conexão
entre os delitos praticados.
III. Razões de decidir
4. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias é considerado
hígido, pois foi reconhecido que os crimes foram praticados para
assegurar a impunidade de outro crime, atraindo a incidência da
agravante.
5. A decisão monocrática reiterou que a aplicação da agravante é
justificada pela estratégia de assegurar a impunidade de outro
crime, conforme entendimento do tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal
é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade
de outro crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.