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AgRg no AREsp 202402551476 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2691358
Registro
202402551476
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MÚLTIPLAS VIAGENS INTERNACIONAIS. INCOMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de viagens internacionais realizadas em curto período e sem justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que impede a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a frequência de viagens internacionais, em curto espaço de tempo e sem respaldo financeiro, pode ser interpretada como indicativa de dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se a análise da presença dos requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame de fatos e provas, sendo, portanto, incabível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a constatação da dedicação do réu ao tráfico internacional foi embasada em elementos concretos do processo, como o histórico de 37 viagens internacionais entre 2014 e 2023, com permanência breve e ausência de capacidade financeira para custeá-las. 4. A jurisprudência do STJ admite que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, constitui indício suficiente de habitualidade delitiva, apto a afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: (i) a realização de múltiplas viagens internacionais em curtos intervalos, sem justificativa plausível e incompatíveis com a situação financeira do réu, caracteriza prova suficiente da dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu ao tráfico de drogas exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.