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AgRg no AREsp 202402551476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691358
- Registro
- 202402551476
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MÚLTIPLAS VIAGENS INTERNACIONAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa
sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se
dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização
criminosa. A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de
viagens internacionais realizadas em curto período e sem
justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que
impede a aplicação do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a frequência de
viagens internacionais, em curto espaço de tempo e sem respaldo
financeiro, pode ser interpretada como indicativa de dedicação a
atividades criminosas; (ii) estabelecer se a análise da presença dos
requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame de fatos e
provas, sendo, portanto, incabível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada mantém-se em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a
constatação da dedicação do réu ao tráfico internacional foi
embasada em elementos concretos do processo, como o histórico de 37
viagens internacionais entre 2014 e 2023, com permanência breve e
ausência de capacidade financeira para custeá-las.
4. A jurisprudência do STJ admite que a realização de viagens
internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível,
constitui indício suficiente de habitualidade delitiva, apto a
afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: (i) a realização de múltiplas viagens
internacionais em curtos intervalos, sem justificativa plausível e
incompatíveis com a situação financeira do réu, caracteriza prova
suficiente da dedicação a atividades criminosas e justifica o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006; (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
sobre a dedicação do réu ao tráfico de drogas exige reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.