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AgRg no HC 202502142426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010912
- Registro
- 202502142426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime
com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico,
afastando o preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a
ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de pontos desfavoráveis no exame criminológico
impede a progressão de regime, mesmo quando há bom comportamento
carcerário atestado.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na
fundamentação de que o exame criminológico apontou a ausência de
aptidão da agravante para a progressão de regime, evidenciando a
falta do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico,
desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena,
não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via
estreita do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é
admitida quando fundamentada em elementos concretos da execução da
pena. 2. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame
criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 112; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.