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AgRg no HC 202501179443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993836
- Registro
- 202501179443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO
QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA
CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO
FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA.
AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação
da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes
de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os
artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma
do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos
de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art.
155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que
justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.
3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de
pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e
a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação
de menor importância.
4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas,
configurava crime formal ou crime único.
III. Razões de decidir
5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas,
incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos,
afastando a alegação de insuficiência de provas.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua
utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.
7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da
pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da
conduta e as circunstâncias do caso concreto.
8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a
agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo
de forma significativa para o resultado.
9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais
de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental conhecido, em parte, e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente
em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A
apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a
aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A
aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é
válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.
A participação de menor importância não se aplica quando o agente
tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de
crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo
que no mesmo contexto fático".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, §
2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art.
155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel.
Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg
no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.