← Jurioteca

AgRg no HC 202501135186 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993048
Registro
202501135186
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME E INSTAURAÇÃO DO PAD COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)" (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A ausência de regressão de regime, também, dispensa a oitiva judicial do apenado para a homologação da falta grave. 3.Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.