← Jurioteca
AgRg no HC 202501135186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993048
- Registro
- 202501135186
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
OITIVA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO
DE REGIME E INSTAURAÇÃO DO PAD COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na
homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do
apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de
PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022)" (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
27/8/2024).
2. A ausência de regressão de regime, também, dispensa a oitiva
judicial do apenado para a homologação da falta grave.
3.Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.