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AgRg no HC 202501848550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005860
- Registro
- 202501848550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
julgou improcedente pedido de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio
duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o
fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação
criminal.
4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a
análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo
podem ser discutidas em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já
transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura
para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em
apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e
fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já
decidido em apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP,
arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.