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AgRg no HC 202501487985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999563
- Registro
- 202501487985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão foi manejada como substitutivo de revisão criminal,
para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que
estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, o que não é o caso dos autos.
2. A despeito de o quantum de pena aplicada ao ora agravante (6 anos
e 3 meses de reclusão) permitir, a priori, a fixação do regime
inicial semiaberto, a imposição do regime mais gravoso está
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que
demonstram a sua necessidade e adequação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.