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AgRg no HC 202303186046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 851766
- Registro
- 202303186046
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em sede de
embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n.
0001660-27.2017.8.24.0022/SC.
2. A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente
se procede mediante representação da vítima, conforme alterações da
Lei n. 13.964/2019, e questiona a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição
isolada de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a matéria referente à aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do
Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, sem a imposição isolada de multa, pode ser
examinada diretamente por esta Corte Superior, sem prévio exame
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A interposição de múltiplos recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos
protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Não houve pronunciamento pelas instâncias ordinárias acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, impossibilitando o exame direto por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, está de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que não recomenda a
aplicação de multa substitutiva quando o preceito secundário do tipo
penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos
recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no
AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 23/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.