← Jurioteca
AgRg no HC 202501544976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000332
- Registro
- 202501544976
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE
VISITAS. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO. REALIZAÇÃO
DE FORMA VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição
ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante,
autorizando apenas visitas virtuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em
investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e
se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de restringir as visitas
presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a
cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é
incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional.
4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por
decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei
de Execução Penal.
5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso
com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento
prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser
restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que
comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A
visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o
contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento
prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.03.2021, DJe 08.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.