← Jurioteca
AgRg no HC 202501153665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993391
- Registro
- 202501153665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de
ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do
Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença
absolutória do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de
negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos,
justificando a anulação do veredicto e a realização de novo
julgamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser
preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente
dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o
interrogatório do réu.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser
respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente.
5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do
Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto
dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser
preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada
das provas produzidas em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.