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AgRg no AREsp 202403196718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729781
- Registro
- 202403196718
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Validade das
provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas
7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos
recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela
validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em
dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser
afastada a Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
4. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas,
como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
5. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar
que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco
demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para
superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte
demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o
caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.".
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.