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AgRg no AREsp 202304352896 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2518826
Registro
202304352896
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 11 da Lei 7.492/86, sendo posteriormente extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, remanescendo a condenação pelo crime contra o sistema financeiro com pena de três anos. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 06/05/2013 e para a defesa em 05/09/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória. O TRF3 reformou a decisão, aplicando o entendimento posterior fixado no Tema 788 do STF. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação da tese em razão da modulação de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 de repercussão geral, é possível aplicar a nova tese sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória a caso cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 fixou que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas modulou os efeitos da tese para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. Isso quer dizer que se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver se consumado antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. A nova sistemática de contagem da prescrição executória, firmada no Tema 788, aplica-se apenas para os casos em que a condenação transitou em julgado para a acusação depois de 12/11/2020. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público ocorreu em 06/05/2013, data anterior ao marco fixado pela modulação do STF, tornando inaplicável o novo entendimento à hipótese concreta. 6. A interpretação conforme à Constituição da locução "para a acusação" constante do art. 112, I, do Código Penal não se aplica retroativamente aos processos já transitados em julgado para o órgão acusador antes da modulação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 7. O acórdão do TRF3 contrariou a correta interpretação legal e constitucional ao aplicar o novo marco prescricional a caso expressamente excluído pela modulação de efeitos determinada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para desconstituir o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição. Teses de julgamento: (i) a tese firmada no Tema 788 do STF, que fixa como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, somente se aplica aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; (ii) em ações penais com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição executória tem início na data em que a condenação transita em julgado para o Ministério Público; (iii) a modulação de efeitos do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma objetiva, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.