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AgRg no AREsp 202304352896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518826
- Registro
- 202304352896
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS
KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto
contra acórdão do TRF da 3ª Região. Os agravantes foram condenados
pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 11 da
Lei 7.492/86, sendo posteriormente extinta a punibilidade quanto ao
crime de associação criminosa, remanescendo a condenação pelo crime
contra o sistema financeiro com pena de três anos. A sentença
transitou em julgado para o Ministério Público em 06/05/2013 e para
a defesa em 05/09/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a
prescrição da pretensão executória. O TRF3 reformou a decisão,
aplicando o entendimento posterior fixado no Tema 788 do STF. Os
agravantes insurgem-se contra a aplicação da tese em razão da
modulação de seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 788 de repercussão geral, é possível aplicar a
nova tese sobre o termo inicial da prescrição da pretensão
executória a caso cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu
antes de 12/11/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema
788 fixou que a prescrição da pretensão executória tem início com o
trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas modulou
os efeitos da tese para os casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
4. Isso quer dizer que se o trânsito em julgado para o Ministério
Público tiver se consumado antes de 12/11/2020, aplica-se o
entendimento anterior, segundo o qual a prescrição começa a fluir a
partir do trânsito em julgado para a acusação. A nova sistemática de
contagem da prescrição executória, firmada no Tema 788, aplica-se
apenas para os casos em que a condenação transitou em julgado para a
acusação depois de 12/11/2020.
5. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação para o
Ministério Público ocorreu em 06/05/2013, data anterior ao marco
fixado pela modulação do STF, tornando inaplicável o novo
entendimento à hipótese concreta.
6. A interpretação conforme à Constituição da locução "para a
acusação" constante do art. 112, I, do Código Penal não se aplica
retroativamente aos processos já transitados em julgado para o órgão
acusador antes da modulação, sob pena de violação aos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança.
7. O acórdão do TRF3 contrariou a correta interpretação legal e
constitucional ao aplicar o novo marco prescricional a caso
expressamente excluído pela modulação de efeitos determinada pelo
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para desconstituir o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeira instância, que declarou extinta
a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição.
Teses de julgamento: (i) a tese firmada no Tema 788 do STF, que fixa
como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito
em julgado da condenação para ambas as partes, somente se aplica
aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
após 12/11/2020; (ii) em ações penais com trânsito em julgado para a
acusação anterior a 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior,
segundo o qual a prescrição executória tem início na data em que a
condenação transita em julgado para o Ministério Público; (iii) a
modulação de efeitos do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma
objetiva, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das
relações processuais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.