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AgRg no AREsp 202402450952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684615
- Registro
- 202402450952
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA
PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira
contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo,
não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de
sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando
processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas
públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de
recebimento de produtos, com participação de servidores
subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo
específico e revisão da pena base aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio;
(ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena
base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio
exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo
em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo
STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada
a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação
concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em
sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em
que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o
revolvimento das questões fático-probatórias.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula
182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão do dolo específico no crime de
peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do
mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta,
ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O
agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma
específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.