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AgRg no AREsp 202400385388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2564003
Registro
202400385388
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REALIZAÇÃO SEM TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL. ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO. CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES CONTRAPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida em recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve acórdão que rejeitou alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o fundamento da ausência de prejuízo. A defesa sustentava violação ao art. 12, incisos III e IV, da Lei nº 13.431/2017, argumentando que não foram observadas as garantias de formulação de perguntas complementares e de transmissão do depoimento em tempo real à sala de audiências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial e a restrição à formulação de perguntas pela defesa configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. 4. A ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial conduzido pelo Setor Técnico do juízo foi devidamente justificada em razão da inexistência de estrutura técnica na comarca, e houve adaptação do rito com preservação do contraditório e da ampla defesa. A defesa foi intimada a apresentar quesitos à psicóloga responsável pelo depoimento, mas não o fez, tendo apenas impugnado o procedimento, incorrendo em preclusão. 5. Observa-se que o juízo, ao ponderar a ausência de condições técnicas para o cumprimento integral do procedimento previsto em lei, e visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de perguntas, procedeu à adaptação do rito, intimando as partes para que apresentassem seus questionamentos por escrito. 6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a defesa não indicou quais perguntas teriam sido suprimidas nem como isso teria influenciado o resultado do julgamento. 7. A condenação fundamentou-se em prova robusta, incluindo o depoimento da vítima e demais provas orais, não se restringindo ao conteúdo do depoimento especial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial não configura nulidade processual quando justificada pela falta de estrutura da comarca e suprida pela possibilidade de formulação de quesitos pelas partes; (ii) a alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.