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AgRg no AREsp 202400385388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564003
- Registro
- 202400385388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
REALIZAÇÃO SEM TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL. ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO
DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO. CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES
CONTRAPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática proferida em recurso
especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve
acórdão que rejeitou alegação de nulidade do depoimento especial da
vítima, sob o fundamento da ausência de prejuízo. A defesa
sustentava violação ao art. 12, incisos III e IV, da Lei nº
13.431/2017, argumentando que não foram observadas as garantias de
formulação de perguntas complementares e de transmissão do
depoimento em tempo real à sala de audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
transmissão em tempo real do depoimento especial e a restrição à
formulação de perguntas pela defesa configura nulidade processual;
(ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízo concreto capaz de
justificar a nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, mesmo para nulidades absolutas, a
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief e o art. 563 do CPP.
4. A ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial
conduzido pelo Setor Técnico do juízo foi devidamente justificada em
razão da inexistência de estrutura técnica na comarca, e houve
adaptação do rito com preservação do contraditório e da ampla
defesa. A defesa foi intimada a apresentar quesitos à psicóloga
responsável pelo depoimento, mas não o fez, tendo apenas impugnado o
procedimento, incorrendo em preclusão.
5. Observa-se que o juízo, ao ponderar a ausência de condições
técnicas para o cumprimento integral do procedimento previsto em
lei, e visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o
direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a
vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de
perguntas, procedeu à adaptação do rito, intimando as partes para
que apresentassem seus questionamentos por escrito.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a defesa
não indicou quais perguntas teriam sido suprimidas nem como isso
teria influenciado o resultado do julgamento.
7. A condenação fundamentou-se em prova robusta, incluindo o
depoimento da vítima e demais provas orais, não se restringindo ao
conteúdo do depoimento especial impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de transmissão em tempo real do
depoimento especial não configura nulidade processual quando
justificada pela falta de estrutura da comarca e suprida pela
possibilidade de formulação de quesitos pelas partes; (ii) a
alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.