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AgRg no AREsp 202404377834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799318
- Registro
- 202404377834
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica
de fundamentos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e
211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula
dos tribunais.
3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os
limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou
de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo
impugnação integral dos fundamentos.
7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de
improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo
em precedentes firmados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN
26.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.