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AgRg no AREsp 202404207558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788682
- Registro
- 202404207558
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente
a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em
processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do
interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi
pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos
relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior
censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi
justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com
base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,
conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem
demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A
dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível
de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A
aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é
compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.
A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com
base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;
STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 4/8/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.