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AgRg no AREsp 202403177848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728548
- Registro
- 202403177848
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de
pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de
provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a
condenação, além do reconhecimento realizado.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º,
II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 24 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação,
fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o
reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios,
como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do
reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226
do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182
do STJ.
6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que
permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos
probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo
regimental.
7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento
não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido
contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o
que não é permitido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por
provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido
as formalidades do art. 226 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no
HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.