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AgRg no AREsp 202401646773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631275
- Registro
- 202401646773
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA
FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime
aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal
por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de
dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o
entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do
CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o
princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo
regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,
mantendo-se os fundamentos não impugnados.
7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada
insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos,
implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso
especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos
EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)
7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos
legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o
Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos
requisitos legais necessários.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.