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AgRg no AREsp 202302412981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2407958
- Registro
- 202302412981
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em
torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na
continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas
distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento
da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva
específica observou os critérios legais e jurisprudenciais
pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva
específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal,
deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos
crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que
justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas
favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade
relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ,
afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso
especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
configurou nos autos.
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e
específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de
critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na
continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e
subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal;
(ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis
autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da
dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de
flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv)
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.