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AgRg no AREsp 202403214567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730764
- Registro
- 202403214567
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO
SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA Nº
18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA
CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso
especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos
decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por
incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do
feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes
contra a administração pública, em razão de supostas
irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de
Nova Friburgo/RJ com verbas federais repassadas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça
Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com
recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na
modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário
municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça
Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da
CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas
repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após
incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de
natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do
Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do
Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para
julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de
Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição
constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do
sistema. No caso concreto, a Portaria nº 18/2011 do Ministério da
Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de
reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de
saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da
União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado
funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico,
porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas
diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual
seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços
públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011
(Portaria nº 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o
crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os
demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e
associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para
todos, conforme a Súmula 122 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça
Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com
verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a
fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse
federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de
competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça
Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.