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AgRg no AREsp 202404349447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798711
- Registro
- 202404349447
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). TESE DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUADRO FÁTICO CONTROVERSO E
AMBÍGUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se
buscava a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva
de urgência, sob a alegação de consentimento da vítima.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da tese de
atipicidade da conduta, baseada em suposto consentimento da vítima,
configura questão de direito ou demanda o reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante
de elementos probatórios contraditórios sobre a existência e a
validade de tal consentimento.
III. Razões de decidir
3. A tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medida
protetiva, em razão do consentimento da ofendida, somente pode ser
analisada na via do recurso especial quando tal consentimento for
premissa fática incontroversa, estabelecida soberanamente pelas
instâncias ordinárias.
4. No caso concreto, o quadro fático é ambíguo. Embora o acórdão
recorrido tenha mencionado o relato da vítima de que "nunca
estiveram verdadeiramente separados", também destacou sua conduta
incongruente de, no mesmo episódio, acionar a polícia e demonstrar
temor em relação ao agravante. Essa contradição impede o
reconhecimento de um consentimento livre e inequívoco.
5. Aferir se houve, de fato, consentimento válido ou se a
aproximação se deu em um contexto de medo e coação, a despeito de
qualquer declaração em sentido contrário, é questão que exige o
reexame aprofundado do conjunto de provas, notadamente a revaloração
do depoimento da vítima e das circunstâncias fáticas, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento
da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º
11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em
recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A
conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a
aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um
quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento
inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do
julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.