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AgRg no AREsp 202501057293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893305
- Registro
- 202501057293
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal e à
Súmula nº 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade
recursal e pela Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise da situação
financeira do agravante para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita deve ser realizada na fase de execução.
5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise da situação
financeira para concessão de assistência judiciária gratuita deve
ocorrer na fase de execução.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg
no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.