← Jurioteca
AgRg no AREsp 202304178130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512386
- Registro
- 202304178130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas
284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo
legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de
inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar
dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que
considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso
especial.
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de
apelação.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal
e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para
superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre
acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.