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AgRg no RHC 202401857075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 198463
- Registro
- 202401857075
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS
TESTEMUNHAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não
conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado
como substituto de recursos próprios.
2. O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base
em depoimentos de testemunhas e outras provas. A defesa alega que a
pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e que o advogado
dativo não teve tempo suficiente para preparar a defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos
indiretos e se houve violação ao direito de defesa devido à falta de
tempo para preparação do advogado dativo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que as
questões levantadas pela defesa estavam preclusas e que não caberia
habeas corpus para revolvimento fático-probatório.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em
depoimentos indiretos, mas também em depoimentos diretos e outras
provas que corroboram a autoria do crime.
6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, uma vez que o
advogado dativo não solicitou adiamento da sessão plenária e o réu
estava em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o que não impedia
o contato com o advogado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada
por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do
crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da
defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em
liberdade, permitindo o contato com o advogado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.