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AgRg no REsp 202404425219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183808
Registro
202404425219
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória por roubo majorado e extorsão qualificada. 2. A defesa sustenta a absolvição criminal com base no princípio do in dubio pro reo ou o restabelecimento da consunção aplicada pelo Tribunal local. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição criminal ou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena aquém do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 7. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos. 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.670/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.