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HC 202404350185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 961248
- Registro
- 202404350185
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os
policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao
chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência
do delito permanente ainda no exterior da residência, o que
justificou o ingresso no domicílio.
3. No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o
total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos
celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.