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AgRg no RHC 202501227573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214194
- Registro
- 202501227573
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EL PATRÓN. EMBARAÇO À
INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). ADVOGADO QUE
SUPOSTAMENTE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA ORIENTAR
TERCEIROS A DESTRUIR PROVAS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela
a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente, em tese,
utilizou-se de prerrogativas inerentes à sua atividade profissional
para praticar atos voltados a dificultar investigações relacionadas
à organização criminosa. Sublinhou-se que o paciente "deu acesso a
seu celular a um custodiado, no interior das dependências da Polícia
Federal, permitindo que o denunciado JACKSON digitasse a sua conta
e senha do icloud" para, em seguida, repassar as informações à
companheira deste, com orientações específicas para apagar conteúdo
digital que poderia servir como elemento probatório.
Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF
entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Devidamente justificado pelo Parquet Estadual a insuficiência do
ANPP como instrumento apto a proporcionar a resposta estatal
compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a
gravidade das ações perpetradas pelo réu.
Especific amente quanto à avaliação da idoneidade da justificativa
da recusa, não há notícia de que a defesa tenha se valido do recurso
ao órgão superior do Ministério Público, conforme regulado pelo
art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não cabendo ao
Judiciário obrigar uma das partes a firmar o acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.