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AgRg nos EDcl no REsp 202304021510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107886
- Registro
- 202304021510
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE
INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou
embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em
violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do
acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante
prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições
de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a
teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para
reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de
vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema
penitenciário.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula".
Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada
ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.
4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de
reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase
da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência
na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no
decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5.
5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si
só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no
art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria, seja por ausência de
previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do
agente.
6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada,
afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de
que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de
vulnerabilidade e falha estatal específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso
especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de
declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem,
escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada
do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver
circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do
agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam
a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram
circunstância específica do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de
10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.