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AgRg no RHC 202501535210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215359
Registro
202501535210
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente. 2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma, justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa. 6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.