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AgRg no RHC 202501535210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215359
- Registro
- 202501535210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares
impostas anteriormente.
2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto
qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida
liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento
dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de
compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma,
justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção
de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do
agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no
descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da
culpa.
6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o
descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente
intimado das condições impostas.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que justificam a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a
fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão
preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo
para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n.
173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg
no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e
RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 17/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.