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AgRg no REsp 202501607905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212019
- Registro
- 202501607905
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo
analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a
aplicação de distinta solução jurídica.
3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca
veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, na fração máxima.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido por
falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição
de ementas.
5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas
válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que
justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de
trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo,
que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do
entorpecente.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado
na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com
organização criminosa.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33,
§2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e
inferior a 8 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem
policial e busca veicular são válidas quando amparadas por
circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista
em lei. 3. A condição de 'mula' justifica a aplicação da fração
mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é
superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, b; Lei nº 11.343/06,
art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.