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AgRg no REsp 202501607905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212019
Registro
202501607905
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica. 3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas. 5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de 'mula' justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, b; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 187927/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.