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AgRg no REsp 202501351600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208531
Registro
202501351600
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual. 3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa. III. Razões de decidir 4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência. 6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2. A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.359.608/MG, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 16/12/2013; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.