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AgRg no REsp 202501351600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208531
- Registro
- 202501351600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a
condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia
desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima
enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia
ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos
probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve
supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem
permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em
recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo,
afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima
enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a
vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de
resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do
STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras
provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade
sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em
recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura
estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para
importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância
em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios
materiais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1.359.608/MG, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 16/12/2013;
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.