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HC 202502016456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008710
- Registro
- 202502016456
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N.
12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando
a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao
agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro
grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando
que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes
de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que
concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por
intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da
competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República
pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se
arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao
menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas
não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico
para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser
representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV,
do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia
de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o
celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do
paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora
revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública
implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano
(art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a
necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do
arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º,
XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a
recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por
ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65,
III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC
n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n.
759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.