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AgRg no REsp 202403456112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170156
- Registro
- 202403456112
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIA.
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI,
DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para
tão somente afastar a agravante capitulada no art. 61, I, do CP e,
por consequência, readequar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de
policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há
provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve
ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial
personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser
reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante
capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi
embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada
da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem
como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do
imóvel.
4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da
traficância autoriza o exercício regular da atividade policial,
afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de
drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o
estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva.
5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não
comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao
ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base
não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da
questão.
7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é,
não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada
demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios
prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o
ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem
mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da
atividade policial. 2. A existência de notitia criminis
especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como
ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de
entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso
policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática
da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no
art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A
presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da
traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de
aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65,
III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC
n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no
AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.